quinta-feira, 4 de abril de 2024

MÉDICOS, JUÍZES E LOUCOS

Jornal "Correio da Manhã"

10 de março de 2003



O meu amigo Carlos é psiquiatra e tem imensa dificuldade em compreender como é que eu, enquanto juiz, posso ordenar o internamento compulsivo de um doente mental. Para ele, a decisão de mandar internar alguém é um acto médico e a avaliação respectiva compete a um psiquiatra. Um magistrado não se pode sobrepor a uma análise clínica da situação. A questão parece-lhe tão absurda como um médico poder mandar um criminoso para a cadeia.


O problema é delicado. Não é por acaso que nos regimes totalitários, os internamentos forçados são usados como instrumentos de repressão política. Ficaram conhecidos os hospitais psiquiátricos da União Soviética, onde eram encerrados adversários do ‘establishment’. No Estado Novo, em Portugal, a expressão "medida de segurança" ficou associada a um meio insidioso de aprisionar os indivíduos considerados perigosos para o regime.

Um médico nunca deve dizer que manda internar uma pessoa, mas sim que lhe propõe o internamento. Em última análise, a decisão compete ao paciente, que pode recusar-se a permanecer no hospital.

Todavia, mesmo nas democracias mais desenvolvidas, há que proteger a sociedade de indivíduos que, não sendo criminosos, são doentes que se recusam a submeter-se ao respectivo tratamento médico. A decisão de internamento deve competir, nesses casos, a uma entidade imparcial: o juiz. Nalgumas situações, o que está em causa é até a protecção do próprio paciente.

Recordo-me do caso de um homem que não comia há quatro dias. A irmã dirigiu-se, aflita, ao tribunal. Ele estava convencido de que o queriam envenenar e, por isso, não ingeria absolutamente nada. A sua vida corria perigo evidente. 

Sumariamente, apreciei o processo e mandei de imediato passar os respectivos mandados de internamento compulsivo com carácter urgente. Ao fim de uns dias, o doente já se encontrava compensado e aceitou, de livre vontade, prosseguir o tratamento.

Os exemplos multiplicam-se.

Um indivíduo recusava lavar -se, pois, segundo ele, as torneiras emitiam raios laser. Os filhos pediam o internamento. Considerei que o caso não assumia absoluta urgência. Dei a oportunidade de o homem ser representado por advogado, que lhe nomeei oficiosamente para aquele processo e determinei a realização de uma avaliação clínica. No fim, cheguei à conclusão que os filhos tinham razão: justificava-se mesmo o internamento. Mas as cautelas previstas na lei fazem sentido: nalgumas circunstâncias, poderão os filhos estar de má-fé e tentarem apenas ver-se livres do progenitor.

Tomei igualmente conhecimento de um caso de cariz oposto a este. Uma senhora tomava banho variadíssimas vezes ao dia. Mesmo assim, julgava cheirar muito mal. Por isso, estava convencida de que a queriam matar, para colocarem termo àquele odor desagradável.

Uma outra senhora entretinha-se a atirar objectos do sétimo andar de onde vivia. O perigo era óbvio.
Uma estudante universitária vivia num quarto alugado situado num apartamento que acolhia alunos de outras faculdades. A rapariga entrou em conflito com o senhorio, que alegava que a rapariga gastava demasiada electricidade e gás. Encontrando-se sozinha em casa, a jovem regou os compartimentos com gasolina e ateou fogo, ausentando-se logo de seguida. A conclusão foi que a moça não estava bem.

Um homem resolveu suicidar-se e disparou um tiro de pistola sobre a própria cabeça. Felizmente, salvou-se. O pior é que a arma era ilegal e ele não tinha licença de uso e porte da mesma. A polícia participou o caso ao tribunal. O indivíduo sobrevivera, mas arriscava-se a ir parar à cadeia. No entanto, o processo foi arquivado por se decidir que ele não se encontrava de posse plena das suas faculdades mentais.

CONVENCER O JUIZ

  Jornal "Correio da Manhã", 1 de setembro de 2003. Quando o julgamento está prestes a chegar ao fim e já se ouviram todas as test...